3 de ago. de 2021

Prefeito de São José de Ubá quer cobrar taxa de coleta de lixo

Prefeito de São José de Ubá - RJ - Gean Marcos Pereira da Silva (MDB)


O excelentíssimo senhor prefeito do Município de São José de Ubá/RJ, Gean Marcos Pereira da Silva (MDB), enviou para a Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei 023/2021, que institui a taxa de coleta de resíduos sólidos residencial e não residencial.

O referido projeto foi lido na Sessão Plenária deste dia 2 de Agosto e contem 14 artigos.

Na mensagem 07 o chefe do poder executivo municipal sita a obrigatoriedade dos municípios cobrarem taxa de coleta de lixo estabelecida pela lei 14.026/2020 – Marco regulatório do saneamento básico.

Gean Marcos usou o artigo 29 da supracitada lei, Diz que os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira. Assegurada por meio a de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;

Gean ainda pediu Regime de Urgência para aprovação do projeto de lei 023/2021 de sua autoria.

De acordo com o artigo 5º do projeto do prefeito de São José de Ubá, Caso seja aprovado por maioria dos vereadores 5x3 (o presidente não vota, somente em caso de empate), os moradores do município pagaram o valor de 0,16% da UFMSJU (moeda do município).

Art.7º. A Taxa de Coleta de Lixo será paga em parcelas em cota única, ou em prazos fixados por decreto regulamentar.

Art.8º. Fica a critério da Administração, a notificação do lançamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser feita em separado ou em conjunto com o Imposto sabre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo Único: A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou por meio de Convênios ou Termos Concessionárias de Serviços Públicos.

Art.9º. Os valores a serem cobrados a título da taxa instituída nos termos desta lei, serão atualizados anualmente visando a preservação de seu valor monetário, de acordo com os índices aplicáveis para os tributos municipais.

Art. 10º. 0 não pagamento da Taxa de Coleta de Lixo nos prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais, bem como a sua inscrição em Dívida Ativa. 

Por Messias Lucas.

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