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| Prefeito de São José de Ubá - RJ - Gean Marcos Pereira da Silva (MDB) |
O excelentíssimo senhor prefeito
do Município de São José de Ubá/RJ, Gean Marcos Pereira da Silva (MDB), enviou
para a Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei 023/2021, que institui a
taxa de coleta de resíduos sólidos residencial e não residencial.
O referido projeto foi lido na
Sessão Plenária deste dia 2 de Agosto e contem 14 artigos.
Na mensagem 07 o chefe do poder
executivo municipal sita a obrigatoriedade dos municípios cobrarem taxa de
coleta de lixo estabelecida pela lei 14.026/2020 – Marco regulatório do
saneamento básico.
Gean Marcos usou o artigo 29 da
supracitada lei, Diz que os serviços públicos de saneamento básico terão
sustentabilidade econômico-financeira. Assegurada por meio a de remuneração
pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais,
como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos
administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes
serviços:
II - de limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos,
conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades;
Gean ainda pediu Regime de
Urgência para aprovação do projeto de lei 023/2021 de sua autoria.
De acordo com o artigo 5º do projeto
do prefeito de São José de Ubá, Caso seja aprovado por maioria dos vereadores
5x3 (o presidente não vota, somente em caso de empate), os moradores do município
pagaram o valor de 0,16% da UFMSJU (moeda do município).
Art.7º. A Taxa de Coleta de Lixo
será paga em parcelas em cota única, ou em prazos fixados por decreto
regulamentar.
Art.8º. Fica a critério da
Administração, a notificação do lançamento da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser
feita em separado ou em conjunto com o Imposto sabre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo Único: A Taxa de Coleta
de Lixo poderá ser lançada em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou por meio de Convênios ou Termos
Concessionárias de Serviços Públicos.
Art.9º. Os valores a serem
cobrados a título da taxa instituída nos termos desta lei, serão atualizados
anualmente visando a preservação de seu valor monetário, de acordo com os
índices aplicáveis para os tributos municipais.
Art. 10º. 0 não pagamento da Taxa de Coleta de Lixo nos prazos fixados sujeitará o contribuinte a todos os acréscimos fixados para o não pagamento dos tributos municipais, bem como a sua inscrição em Dívida Ativa.
Por Messias Lucas.


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