Ministério Público Eleitoral entra com Ação Cautelar contra a Presidente da Câmara de Vereadores de São José de Ubá – RJ

Vereadora Sandra Pavan Presidente da Câmara dos Vereadores de São José de Ubá-RJ

O Ministério Público Eleitoral entrou com uma Ação Cautelar contra a Presidente da Câmara de Vereadores de São José de Ubá, Sandra Maria Cruz Silva Pavan (Sandra Pavan) e seu filho José Renato Cruz Pavan (Renatinho).

A ação de produção antecipada de Provas se refere a uma postagem em uma conta no facebook onde a vereadora presidente do Legislativo Ubaense distribuía máscaras aos munícipes de São José de Ubá durante a pandemia da COVID-19, com auxílio de seu filho José Renato, segundo o Ministério Público em troca de votos para as Eleições de 2020.

No dia 28 de abril de 2020, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça Eleitoral, através da ouvidoria do Ministério Público, que a vereadora Sandra Pavan, atual Presidente da Câmara de Vereadores e précandidata ao cargo de vice-prefeita de São José de Ubá, distribuía máscaras aos munícipes de São José de Ubá durante a pandemia da COVID-19, com auxílio de seu filho José Renato, em troca de votos para as Eleições de 2020. Essas fotografias teriam sido divulgadas no perfil de ambos na rede social Facebook. Registra-se que este Órgão de Execução tentou realizar a consulta às postagens, cujas fotografias sejam anexas. Todavia, os perfis dos requeridos Sandra e José Renato são fechados, de modo que somente são acessíveis a pessoas que sejam seus “amigos” naquela rede social. Conforme determina o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97 “no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Não obstante a vedação instituída como regra, as exceções previstas no citado dispositivo (calamidade pública e estados de emergência) certamente representam a realidade vivenciada no município de São José de Ubá, a permitir, portanto, que a administração pública municipal realize a distribuição gratuita de bens aos munícipes, como por exemplo, máscaras de proteção, pautada na necessidade de contenção da propagação do vírus que assola o país.

Entretanto, o artigo 73, IV, da Lei nº 9.504/97 dispõe que é vedado “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”. Conforme se observa, por mais que seja permitida, durante o estado de calamidade pública em decorrência da COVID-19, a distribuição de bens, valores ou benefícios, os agentes políticos não podem se valer de tais medidas, ainda que não custeadas pelo Poder Público, para realizarem a mercancia de votos, fazerem uso promocional, ou obterem qualquer tipo vantagem no pleito eleitoral frente à posição que ocupam na administração pública, sob pena de incidirem em abuso político. Como bem destaca José Jairo Gomes “é intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desiquilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicano, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais.” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral,11ª edição, Editora Atlas, pág. 262).

Diante disso e, dos fundados indícios da prática de abuso de poder político pela vereadora de São José de Ubá, Sandra Pavan, em coautoria com seu filho José Renato, o Órgão Ministerial instaurou o procedimento preparatório eleitoral nº 018/2020 (MPRJ nº 2020.00322524) e, com base nele, solicitou, no dia 08 de maio de 2020, a preservação dos dados ao Facebook através do portal www.facebook.com/records, o que gerou os números de casos 4818633 e 4818646, conforme documentos que seguem em anexo. Sabemos que para que reste caracterizado o abuso de poder político, as circunstâncias devem ser graves o suficiente para lesar a higidez do processo eleitoral. Não é necessário, contudo, que elas comprometam o resultado final das eleições.

O objeto da investigação instaurada é apurar os abusos decorrentes da distribuição de máscaras aos munícipes de São José de Ubá durante a pandemia da COVID-19, bem como a utilização da rede social da vereadora para divulgar tais ações, fazendo uso promocional em seu favor, o que é vedado e pode constituir abuso de poder político.

O Ministério Público Eleitoral também pediu intervenção judicial, a fim de compelir o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para fornecer todos os dados relacionados às páginas de Sandra Pavan e de seu filho José Renato Pavan especialmente no tocante aos dados do usuário, IMEI, IP dos computadores e aparelhos e URL; no pedido o (MPE) solicita que seja informado se houve a exclusão de algum conteúdo de suas páginas, especialmente no que se refere à divulgação de imagens ou vídeos; III – remeta cópia das postagens, comentários, números de curtidas e compartilhamentos, alcance e engajamento. Como ainda não se apurou a data exata das postagens, é mister que a quebra de sigilo de dados abranja todo o período da pandemia causada pelo COVID-19, que se iniciou no estado fluminense em 15/03/2020. Além disso, os perfis dos requeridos Sandra e de José Renato são privados, de modo que somente é possível acessar as postagens se devidamente autorizado por eles, através da solicitação de amizade. Isso demonstra, ainda mais, a necessidade de autorização judicial imediata para a obtenção destes dados. Somente a partir das informações disponibilizadas pelo requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL Ltda é que este Órgão Ministerial terá melhores condições de apurar os possíveis reflexos quantitativo e qualitativo no pleito eleitoral que se aproxima.

Como medida cautelar administrativa, o portal www.facebook/records permite que autoridades ministeriais realizem pedidos de preservação de dados de determinadas publicações alvos de investigações. Entretanto, o requerido somente as preserva pelo prazo de 90 (noventa dias), conforme informado nos e-mails anexos. É importante, então, a requisição judicial destas informações com a maior brevidade possível para evitar que elas sejam apagadas por Sandra, mantenedora da página. Por outro lado, a medida é de urgência, pois a demora no seu deferimento poderá acarretar na perda do meio de prova apto a configurar o suposto abuso de poder político praticado pela Vereadora de São José de Ubá, Sra. Sandra Pavan.

O Ministério Público em função Eleitoral requer que seja determinado, em caráter de urgência e inaudita altera pars, que os requeridos Sandra Pavan e José Renato Pavan obstem de apagar qualquer postagem de suas redes sociais desde o dia 15/03/2020 até a presente data até a remessa pelo requerido Facebook dos dados solicitados na próxima alínea, requer também que seja determinado, em caráter de urgência e inaudita altera pars, o deferimento da tutela cautelar para determinar ao réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a fornecer todos os dados relacionados às páginas de Sandra Pavan e de José Renato Pavan, especialmente no tocante aos dados do usuário, IMEI, IP dos computadores e aparelhos e URL, cópia das postagens, comentários, números de curtidas e compartilhamentos, alcance e engajamento, bem como seja informado se houve a exclusão de algum conteúdo de suas páginas, especialmente no que se refere à divulgação de imagens ou vídeos de cunho eleitoral, desde o dia 15/03/2020 até a presente data. Caso deferidos os pedidos cautelares, o Ministério Público requer conste no mandado judicial a expressa referência aos pedidos de preservação de dados solicitados por este subscritor através da plataforma www.facebook.com/records.

O Blog do Adilson Ribeiro entrou em contato com a Vereadora que disse que não deseja dar nenhuma declaração sobre o assunto no momento e que seu advogado se manifestará oficialmente nos autos da Ação.

Da redação do Blog do Adilson Ribeiro com informações do Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro.


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