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Prefeito do Município de São José de Ubá/RJ - Gean Marcos Pereira da Silva (MDB) Foto: Reprodução Facebook |
Em decisão monocrática o Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro através do gabinete da conselheira substituta
Andrea Siqueira Martins emitiu Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do
Município de São José de Ubá referente ao exercício 2021 sob responsabilidade
do Sr Prefeito Municipal Gean Marcos Pereira da Silva.
O Corpo Instrutivo, representado
pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal – CSC - Municipal,
em instrução datada de 27.10.2022, após detalhado exame, sugeriu: i) Emissão de
Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do
Município de São José de Ubá, Sr. Gean Marcos Pereira da Silva, com
Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendação; ii) Comunicação
ao atual responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José
de Ubá; iii) Comunicação com Alerta ao atual Chefe do Poder Executivo; e iv)
Expedição de Ofício ao Ministério Público para ciência.
A Subsecretaria de Controle de
Contas e Gestão Fiscal – SUB-CONTAS e a Secretaria Geral de Controle Externo –
SGE coadunam-se com a proposição da CSC - Municipal.
O Ministério Público de Contas,
representado pelo Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima, em Parecer datado de
21.11.2022, manifesta-se parcialmente de acordo com a Instrução, concluindo
pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do
Poder Executivo do Município de São José de Ubá, Sr. Gean Marcos Pereira da
Silva, com Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendação.
É o breve Relatório. Passo a
decidir.
Conforme o rito processual
estabelecido no artigo 45 e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCE-RJ,
com a redação dada pela Deliberação TCE-RJ nº 294/2018, de 27 de setembro de
2018, para o exame das Contas de Governo dos Municípios prestadas anualmente
pelos Prefeitos, objetivando a emissão de Parecer Prévio Conclusivo a que se
refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual, após concluída a análise
pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas,
o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão monocrática,
comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído,
abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, se
assim entender necessário, apresentar manifestação escrita.
Ante o exposto, em cumprimento às
normas regimentais acima descritas, procederei ao chamamento aos autos do
responsável pelas presentes Contas, abrindo-lhe a possibilidade de obter vista,
para, se assim entender necessário, apresentar manifestação por escrito.
DECIDO:
Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §
1º do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal, ao Sr. Gean Marcos Pereira
da Silva, responsável pelas Contas em exame, para que possa obter vista dos
autos na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR e, no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão,
se assim entender necessário, apresente manifestação por escrito.
O Processo TCE-RJ nº 209.222-9/22
que pode ser consultado através do link https://www.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo
O Blog do Messias Lucas acompanhará o caso.
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