22 de nov. de 2022

Prefeito de São José de Ubá tem Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas referente a 2021

 

Prefeito do Município de São José de Ubá/RJ - Gean Marcos Pereira da Silva (MDB)
Foto: Reprodução Facebook


Em decisão monocrática o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro através do gabinete da conselheira substituta Andrea Siqueira Martins emitiu Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Município de São José de Ubá referente ao exercício 2021 sob responsabilidade do Sr Prefeito Municipal Gean Marcos Pereira da Silva.

O Corpo Instrutivo, representado pela Coordenadoria Setorial de Contas de Governo Municipal – CSC - Municipal, em instrução datada de 27.10.2022, após detalhado exame, sugeriu: i) Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de São José de Ubá, Sr. Gean Marcos Pereira da Silva, com Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendação; ii) Comunicação ao atual responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José de Ubá; iii) Comunicação com Alerta ao atual Chefe do Poder Executivo; e iv) Expedição de Ofício ao Ministério Público para ciência.

A Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal – SUB-CONTAS e a Secretaria Geral de Controle Externo – SGE coadunam-se com a proposição da CSC - Municipal.

O Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-Geral Henrique Cunha de Lima, em Parecer datado de 21.11.2022, manifesta-se parcialmente de acordo com a Instrução, concluindo pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de São José de Ubá, Sr. Gean Marcos Pereira da Silva, com Irregularidades, Impropriedades, Determinações e Recomendação.

É o breve Relatório. Passo a decidir.

Conforme o rito processual estabelecido no artigo 45 e seus parágrafos, do Regimento Interno do TCE-RJ, com a redação dada pela Deliberação TCE-RJ nº 294/2018, de 27 de setembro de 2018, para o exame das Contas de Governo dos Municípios prestadas anualmente pelos Prefeitos, objetivando a emissão de Parecer Prévio Conclusivo a que se refere o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual, após concluída a análise pela Secretaria-Geral de Controle Externo e pelo Ministério Público de Contas, o processo será encaminhado ao Relator para que, em decisão monocrática, comunique o(s) responsável(eis) ou procurador legalmente constituído, abrindo-lhe(s) a possibilidade de obter vista dos autos e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão, se assim entender necessário, apresentar manifestação escrita.

Ante o exposto, em cumprimento às normas regimentais acima descritas, procederei ao chamamento aos autos do responsável pelas presentes Contas, abrindo-lhe a possibilidade de obter vista, para, se assim entender necessário, apresentar manifestação por escrito.

DECIDO:

Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no § 1º do artigo 45 do Regimento Interno deste Tribunal, ao Sr. Gean Marcos Pereira da Silva, responsável pelas Contas em exame, para que possa obter vista dos autos na Coordenadoria de Prazos e Diligências – CPR e, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão, se assim entender necessário, apresente manifestação por escrito.

O Processo TCE-RJ nº 209.222-9/22 que pode ser consultado através do link https://www.tce.rj.gov.br/consulta-processo/Processo

O Blog do Messias Lucas acompanhará o caso.




 

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